Reivindicação de parcela de FGTS recolhida pelo Empregador

Empresas que passaram por qualquer Reestruturação de Pessoal a partir de meados de 2013, ou com elevado “turnover” em alguma de suas atividades, devem ficar atentos aos prazos da discussão que se está fazendo sobre a restituição de parcela do FGTS pago pela Pessoa Jurídica no momento de desligamento de colaboradores.

Desde que o governo Dilma promoveu, há alguns anos, a alteração na legislação do FGTS, está-se discutindo no judiciário sobre a regularidade da cobrança do percentual hoje exigido da Pessoa Jurídica no ato do desligamento. Nos últimos meses, o Supremo Tribunal Federal aceitou debater a matéria, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral do tema. Esta-se, hoje, aguardando que o recurso a este respeito seja levado à julgamento.

Porém, como não se pode prever o tempo necessário para que o julgamento aconteça, e tendo conhecimento que a partir do ano de 2013 o mercado nacional passou por grande reestruturação em vistas da crise econômica que se instaurou, é importante que as Empresas fiquem atentas ao prazo que podem discutir.

A prescrição para discussões deste teor é de 05 (cinco) anos. Isto quer dizer que caso o STF reconheça a irregularidade da cobrança do FGTS na forma como é feita hoje, as Empresas somente terão direito de receber de volta os valores que pagaram até cinco anos antes do ingresso da sua ação em juízo.

Portanto, é imperativo que a análise de possibilidade de restituição de parcelas do FGTS pagas pela Empresa seja feita com a maior brevidade possível, por profissional de sua confiança, visando não deixar passar a possibilidade em eventual cômputo o período mais negro da economia brasileira dos últimos anos.