Críticas ao Cadastro Positivo Compulsório (cadastro de “bons pagadores”)

Nesta terça-feira (09/07/2019) tem início a validade da nova sistemática do “Cadastro Positivo”, banco de dados que deve refletir as informações dos “bons pagadores” (lei complementar 166/2019 que altera a lc 105/2001 e lei 12.414/ 2011). Sua finalidade teórica é disponibilizar ao mercado a possibilidade de ofertar alternativas de compra à crédito ou taxas de juros diferenciadas àquelas pessoas que obedecem a pontualidade em suas obrigações financeiras.

Tal cadastro já existia, porém, a grande novidade é a compulsoriedade. Se antes os cadastrados precisavam expressar sua vontade de integrá-lo, agora, caso preencha os requisitos de inscrição, a participação de pessoas tanto físicas como jurídicas é automática podendo, caso queiram, solicitar sua retirada.

Nestes primeiros momentos o cadastro passará a operar de forma bastante incompleta, uma vez que seus principais abastecedores – as instituições financeiras – ainda esperam regulamentação específica de como coordenar seus bancos de dados aos gestores de informação que se habilitarão na forma da lei. Todavia o decreto presidencial e as normas do Banco Central a respeito não devem tardar.

Porém, outras fontes de informação já estão aptas a iniciar a remessa de dados para os gestores dos Bancos de Dados como os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados, ou mesmo qualquer pessoa natural ou jurídica que realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro.

A primeira grande crítica se faz em relação à segurança de manutenção e compartilhamento que os dados obtidos gozarão. Hoje mesmo o Governo Federal já tomou outras medias que tratam da regulamentação de armazenamento e tráfego de Dados (publicando a lei 13.853/19 que cria a ANPD) e alteram a política de dados do poder executivo federal (decreto 9.903/19). Estas medidas, que serão analisadas pontualmente no futuro próximo, no entanto, não tem referência direta à LC 166/2019 que, por seu turno, é pouco específica a respeito. Ela trata da matéria da segurança de forma incidental e programática e, ainda, reduz as garantias que os cadastrados gozam sobre seus próprios dados, dando-lhes unicamente a capacidade de se retirar dos bancos de dados.

Aqui também se identifica um potencial problema. Ainda não está claro como esta retirada dos cadastrados acontecerá e se o extermínio dos dados será eficiente. Além disto, não se pode antever como os gestores, e consequentemente o mercado, irão se comportar quando confrontados com pessoas que optaram por não terem seus dados divulgados no Banco de Dados do cadastro positivo. Certamente não terão “pontuação positiva” que a si será conferida pelo sistema, mas subsiste a dúvida de quais serão os prejuízos que experimentarão por conta disto, mesmo que não façam parte de nenhum cadastro restritivo ao crédito.

O próprio esquema de pontuação previsto na legislação pode causar um significativo prejuízo às pessoas em operações comerciais específicas. Isto porque cada gestor de banco de dados estará autorizado a definir sua própria forma de cálculo da pontuação que será atribuída aos cadastrados, desde que a publique de forma clara em seu “site”. Assim, cada consulente (pessoas físicas ou jurídicas que utilizará a informação do Cadastro Positivo para realizar seus negócios com os cadastrados) deverá escolher qual forma de análise mais se coordena com as atividades econômicas de sua empresa. Porém, uma vez que não necessariamente as pontuações disponibilizadas por gestores plurais serão coincidentes, ou mesmo proporcionais, a variação entre elas pode ser grande se considerada a forma de análise e o peso nos dados coletados.

Atente-se, ainda, que cada gestor poderá atribuir peso de análise não só às informações pessoais do cadastrado, mas também às de pessoas terceiras com quem o cadastrado analisado mantenha relação de dependência econômica, ou mesmo com parentesco de até primeiro grau independentemente desta dependência. A utilização das informações de terceiros para análise de cadastro não é autorizada de forma textual na lei, mas, por um lado, sua construção negativa a prevê (p.e.:  8º do art. 5º e inc. II do art. 7-A, ambos da Lei 12.414/2011, alterado pela LC 166/2019) e, por outro, fontes oficiais do governo apontam para esta possibilidade.

Neste momento, ainda existem pontos nebulosos e potencial de prejuízo em virtude da entrada em vigor da legislação sem sua complementação procedimental. Somando-se a isto a falta de previsibilidade do comportamento do mercado acerca das entradas ou pontuação do cadastro, aconselha-se atenção e acompanhamento constante, pelas pessoas naturais ou empresas, de seus dados ou avaliações lançadas no referido cadastro. Neste tópico, vale ressaltar por fim, que o acesso às informações pessoais constantes no cadastro deve ser eficiente e gratuito para todos os interessados.

Caso a utilização do Cadastro Positivo por seus parceiros ou fornecedores venha a causar lesão, ou mesmo desconforto, a qualquer tempo, aconselha-se ao interessado que sempre procure um advogado para analisar eventuais prejuízos sofridos.