Autorização de uso da Telemedicina – Lei 13.989/2020 publicada em 16/04/2020

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira 16/04/2020 a Lei nº 13.989 de 15 de abril de 2020. A legislação, que autoriza o uso da telemedicina “durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”, conforme declarado em seu art. 2º.

O texto originalmente aprovado pelo Congresso Nacional em abril contou com dois vetos promovidos pela Presidência da República. Inicialmente, foi retirado do texto o art. 6º original, que permitia ao CFM (Conselho Federal de Medicina) regulamentar a atividade de telemedicina após o período definido no art. 2º, sob o entendimento de que a utilização da modalidade, após a pandemia, é matéria que deve ser tratada por lei federal.

De maior importância foi a retirada do Parágrafo Único do art. 2º que tornava válidas, durante o período da crise, as receitas médicas apresentadas em suporte digital, com a assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que a prescreveu. O veto, assim, mantém na prática a necessidade de troca de receitas físicas para a aquisição de medicamentos que dependem do documento para aquisição.

Ainda que a nova lei não seja clara em afirmar quais são as normativas que devem ser obedecidas no atendimento por telemedicina, entende-se que estas são as já expedidas pelo CFM, mormente a RESOLUÇÃO CFM nº 1.643/2002 e o OFÍCIO CFM Nº 1756/2020 – COJUR.

A referida resolução define os parâmetros mínimos necessários para a prestação do atendimento médico através da tele medicina obrigando que a tecnologia utilizada obedeça as normas técnicas referentes a guarda e manuseio de informação, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia de sigilo profissional. Já o ofício neste ano de 2020 ao dividir a modalidade em 3 categorias, retira de duas delas a necessidade de disponibilização deu um médico local responsável pelo paciente. As novas categorias são:

Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

A legislação, assim, limita-se a autorizar o uso da telemedicina como modalidade válida de atendimento médico durante o período que durar a crise do coronavírus. Também determina que o médico deverá informar a cada paciente, todas as limitações inerentes ao uso da modalidade de atendimento. Por fim determina que o atendimento por telemedicina seguirá os padrões éticos usuais do atendimento físico, inclusive a respeito de remuneração financeira, que somente será custeada pelo poder público caso o serviço seja prestado diretamente ao SUS.

Por certo, ao longo dos próximos meses, haverá diversas dúvidas a respeito da aplicação desta modalidade de atendimento, tanto de ordem ética quanto prática e, inclusive, sobre o prazo de validade da legislação hoje publicada. Caberá ao CFM e ao Ministério da Saúde uma atuação dedicada para esclarecimento de todas elas. De toda sorte, acredita-se que os profissionais médicos estão suficientemente protegidos para prestar atendimentos de orientação e monitoramento de menor complexidade através de meios digitais.