Construção Civil: Câmara aprova distrato com multa de 50% sem contrapartida para o consumidor

O texto do PL 1220/2015, aprovado ontem (06/06/2018) pela Câmara dos Deputados, pode fazer com que o consumidor responsável entenda como proibitiva a compra de imóveis “direto na planta” no Brasil.

Isto porque, seguindo a malfadada tendência legislativa nacional, o projeto defende, sobremaneira, os direitos das responsáveis pelas incorporações, sem dar qualquer contrapartida robusta àqueles dos participantes individuais que, ao cabo, são os sustentáculos do sistema de construção civil. Situação assemelhada ao que faz em relação aos bancos nas operações de crédito.

É certo que em um mercado de longo prazo, como é o da construção, a insegurança jurídica na manutenção de seus contratos e, em particularmente, a forma de seu desfazimento, pode causar grande impacto na precificação. Mas a volatilidade sobre este assunto já não existe há bastante tempo. A jurisprudência encarregou-se da tarefa definindo, entre outras: prazo de atraso possível para a atividade da construtora; tempo de restituição dos valores pagos pelos compradores; impossibilidade de cumulação de Comissão de Corretagem com taxa Sati; prazo prescricional para debate desta cumulação, e; limitação da multa de rescisão.

Sobre o importe percentual da multa, admite-se, ainda existe variação nos tribunais nacionais mas, por regra, vem-se observando a tendência de estabelecimento da mesma nos patamares de 10%. Este percentual, aliás, era o originariamente colocado no texto do projeto de lei aprovado ontem, quando da sua apresentação em 2015.

Resta, pois, a expectativa, no curso do projeto de lei no senado, que seja observada uma maior equidade entre os polos da relação jurídica por ele regulada, no intuito de fomentar o crescimento sustentável do setor de construção civil garantindo, ao mesmo tempo, mais um sucesso para a economia nacional como um todo.